Promotor revela que nomeado para gerência na Prefeitura de Joaçaba responde a diversos processos

Jorge Eduardo Hoffmann irá solicitar informações ao prefeito Rafael Laske

Geral
15/01/2013

   O promotor de Justiça da comarca de Joaçaba, Jorge Eduardo Hoffmann, revelou em entrevista à Rádio Catarinense, que irá solicitar informações ao prefeito de Joaçaba, Rafael Laske, acerca da nomeação de uma pessoa com diversas ações e condenações judiciais para o cargo comissionado de Gerente de Arrecadação e Fiscalização do município. Conforme o promotor, o nomeado responde a diversos processos por improbidade administrativa, inclusive, de acordo com Jorge Hoffman, com condenações pelos crimes de peculato, cuja ação já foi sentenciada e confirmada pela Justiça Federal condenação em primeira instância, que trata da apropriação de valores públicos quando no exercício do cargo. Outra condenação, conforme o promotor é pelo crime de corrupção passiva com sentença confirmada, mas que ainda não foi transitado em julgado, pois aguarda recurso especial em Brasília. Jorge Hoffman ressalta que somadas nas duas ações a pena resulta em mais de 10 anos de condenação:

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O promotor Jorge Hoffman salienta que o nomeado para o cargo de gerente de Arrecadação e Fiscalização do município de Joaçaba não se enquadra nos requisitos da ficha limpa para atuar em cargos públicos. Ele pontua que o procedimento inicial será solicitar informações ao prefeito Rafael Laske e apurar a responsabilidade sobre o ato. Segundo ele, se confirmando a nomeação, irá pedir na Justiça a exoneração do ocupante do cargo de confiança:

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Abaixo reprodução na íntegra da certidão do procedimento preparatório instaurado pelo MP, apenas com a preservação do nome do citado:

Procedimento Preparatório nº 06.2013.00000267-0

Objeto: Apurar violação à Lei Complementar n.º 64/90, pela nomeação de servidor impedido de ocupar cargo comissionado, no Município de Joaçaba.

CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins de direito que, em consulta aos sítios eletrônicos da Justiça Federal da 4.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, foram encontrados os seguintes processos em nome de xxxxx , CPF n.º xxxxx:

 01) Ação Penal n.º 2000.72.03.001326-0/SC, proposta pelo Ministério Público Federal contra xxxxx, pela prática dos crimes tipificados nos art. 317, caput c/c §1.º (Corrupção Passiva praticada com causa de aumento de pena), art. 327, §2.º (crime praticado na qualidade de funcionário público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança), art. 297, caput c/c §1.º (falsificação de documento público), art. 299, caput c/c parágrafo único (falsidade ideológica), art. 171, caput c/c §3.º (estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público) e 328, parágrafo único (usurpação de função pública com auferimento de vantagem);

     A denúncia foi recebida em 27/10/2005;

     A sentença de primeiro grau foi publicada em 01/02/2011, na qual o réu xxxxx foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 317, caput c/c §1.º e 171, caput c/c §3.º, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 304 dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semi-aberto. Ainda, foi decretada a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo que xxxxx esteja exercendo;

     Em decisão publicada em 02/08/2011 a MM. Juíza Federal Substituta não aceitou o recurso de apelação interposto pelo réu xxxxx, determinando a certificação quanto ao trânsito em julgado da sentença condenatória para ele;

     O Ministério Público Federal apelou (apelação n.º 1326-68.2000.404.7203/SC), objetivando a majoração da pena, sendo que em decisão proferida em 18/12/2012, publicada em 11/01/2013, a 8.ª Turma do TRF da 4.ª Região decidiu, por unanimidade, em favor de xxxxx para, com fundamento no art. 580 do CPP, estender-lhe o afastamento do concurso material entre os crimes de corrupção passiva e estelionato, reconhecendo o concurso formal entre ambos, reduzindo sua pena final, fixando-a em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão;

 

02) Ação Penal n.º 2002.72.03.000950-1/SC, proposta pelo Ministério Público Federal contra xxxxx, pela prática do crime tipificado no artigo 312, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal (Peculato em continuidade delitiva);

     A denúncia foi recebida em 03/09/2004;

     A sentença de primeiro grau foi publicada em 05/07/2007, julgando procedente a denuncia e condenando o réu xxxxx à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e multa de 96 (noventa e seis) dias-multa no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente em dezembro de 1997, por infração ao artigo 312, caput c/c art. 71 e art. 327, §2.º, todos do Código Penal, a ser cumprido inicialmente em regime semi-aberto. Ainda, foi decretada a perda do cargo também nesta sentença;

     O MPF e o réu xxxxx apelaram (Apelação Criminal n.º 2002.72.03.000950-1/SC), sendo que em decisão publicada em 25/06/2009, por maioria, a 8.ª Turma do TRF da 4.ª Região negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação do MPF, para o fim de tornar a pena de xxxxx definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e confirmar a perda do cargo na Polícia Rodoviária Federal;

     O Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz proferiu voto divergente da maioria da 8.ª Turma, entendendo pelo cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, contudo manteve o entendimento quanto à decretação da perda do cargo público por parte de xxxxx;

     O réu xxxxx opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pela 8.ª Turma do TRF da 4.ª Região, sendo que em decisão publicada em 30/07/2009 foi negado provimento ao recurso;

     Após, o réu xxxxx opôs embargos Infringentes e de nulidade sustentando a prevalência do voto vencido proferido pelo Des. Paulo Afonso Brum Vaz; Em decisão publicada em 26/04/2010, foi o recurso provido parcialmente para o fim de fixar a pena em 05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semi-aberto, além do pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa, mantido o valor em 1/5 (um quinto) do salário mínimo;

     Atualmente, o processo se encontra na Vara Federal de Joaçaba, aguardando a baixa do REsp n.º 1306758 e do Recurso Extraordinário admitidos;

     O REsp n.º 1306758 foi recebido em 12/03/2012, aguardando data para julgamento;

     O REsp n.º 1222436 está concluso ao ministro relator desde 4/04/2011, aguardando o voto;

     Com relação a esta ação penal, o réu xxxxx ainda impetrou Habeas Corpus em face do acórdão proferido pelo TRF da 4.ª região, objetivando que fosse obstada a execução da pena de prisão a si imposta e anulado o acórdão; Em 19/06/2012 a 5.ª Turma do STJ, por unanimidade, denegou a ordem;

 

03) Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 2004.72.03.001177-2/SC, proposta pelo Ministério Público Federal contra xxxxx, objetivando a condenação deste pelos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput e inciso XI, e art. 11, caput e incisos I e II, todos da Lei n.º 8.429/92, relativo aos fatos descritos na ação penal n.º 2002.72.03.000950-1;

     A sentença de primeiro grau foi publicada em 19/10/2007, julgando procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu xxxxx, aplicando-lhe as sanções de: (a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; (b) perda da função pública de PRF; (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; (d) pagamento de multa civil no montante de três vezes o acréscimo patrimonial obtido; (e) pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa;

     O MPF e o réu xxxxx apelaram (Apelação Cível n.º 2004.72.03.001177-2/SC), sendo que em decisão publicada em 07/01/2011, a 3ª Turma do TRF da 4.ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso do MPF e, por unanimidade, negou provimento à do réu, para o fim de estipular a penalidade patrimonial em 50 vezes o vencimento do cargo do réu da ação;

     Atualmente a ACP se encontra na Vara Federal de Joaçaba, aguardando o julgamento do REsp n.º 1306758;

 

04) Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 2005.72.03.001112-0/SC, proposta pelo Ministério Público Federal contra xxxxx, objetivando a condenação deste pelos atos de improbidade administrativa relativos aos fatos descritos na ação penal n.º 2000.72.03.001326-0/SC;

     A ação está conclusa para sentença desde 10/10/2011;

 

05) Ação Penal n.º 2006.72.03.001410-1/SC, proposta pelo Ministério Público Federal contra xxxxx objetivando a condenação deste nas sanções do artigo 171, caput e §3.º (estelionato) c/c 327, §2.º (na qualidade de funcionário público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança) e art. 299, caput e parágrafo único (falsidade ideológica);

     Atualmente os autos aguardam a apresentação de alegações finais pelo réu xxxxx;

 

06) Ação Civil Declaratória n.º 2007.72.03.001510-9/SC, proposta por xxxxx contra a União – Advocacia Geral da União, objetivando a declaração da nulidade da Portaria n.º 2.372/99, lavrada pelo Ministro de Estado da Justiça, a qual demitiu o requerente do quadro da PRF, determinando-se sua reintegração;

     A sentença de primeiro grau foi publicada em 23/06/2008, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;

     O autor xxxxx apelou, sendo que o acórdão foi publicado em 22/09/2010, tendo a 3.ª Turma do TRF da 4.ª Região decidido, por unanimidade, negar provimento à apelação;

     O autor interpôs Recurso Especial perante o STJ (REsp n.º 1242339), o qual teve seu seguimento negado em 06 de abril de 2011;

     A ação transitou em julgado, sendo que atualmente está em fase de cumprimento da sentença, quanto à condenação do autor xxxxx ao pagamento de honorários advocatícios à União

  Joaçaba, 14 de janeiro de 2013.

 Caroline Regina Maresch

MP-Residente

Fonte: Rádio Catarinense
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