Geral
09/04/2013 A 2ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente sentença de comarca de Campos Novos, para arbitrar em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais que a administração municipal terá que bancar em favor de um homem, por ter removido os restos mortais de seus filhos do jazigo da família, sem nenhuma informação ou intimação prévia.
O município, administrador do cemitério Don Daniel Hostin, em sua defesa, disse que houve apenas limpeza superficial em parte do terreno do cemitério, e que as ossadas reclamadas foram levadas antes por parentes. Afirmou que o trabalho integra um projeto de reformulação do local, com previsão de jazigos novos, todos com a devida identificação. O juiz, na sentença, determinou que a prefeitura localizasse e identificasse, por perícia, os ossos em questão, e reconstruísse os túmulos. Como isso não havia sido solicitado pelo autor da ação, a 2ª Câmara do TJ decidiu anular esta parte da sentença e, ao dar provimento ao apelo, estipular a indenização por danos morais de R$ 20 mil. “A destruição de túmulos de dois filhos gera, em seu genitor, um abalo que merece ser indenizado pela via do dano moral”, justificou o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria. A decisão foi unânime.
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