Geral
04/06/2013 A mãe que jogou a filha recém-nascida no Rio do Peixe em Joaçaba no início do ano passado continua presa no Presídio Regional. O juiz da comarca, Márcio Umberto Bragaglia, proferiu sentença de pronúncia determinando que Marisa Hofmann, 32 anos, seja submetida a júri popular. O crime aconteceu na tarde do dia 21 de janeiro de 2012, quando Mariza jogou da passarela Atílio Pagnoceli a filha Valentina, que tinha poucas horas de vida, causando a morte do bebê por afogamento. A criança foi encontrada por um casal de pescadores. Ela responde presa a processo por homicídio qualificado. A denúncia foi acolhida em parte pelo magistrado. O magistrado negou à acusada o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Conforme o Ministério Público, Mariza Hoffman já era por duas vezes mãe solteira e teria escondido da família e da sociedade nova gravidez. No entendimento do promotor Protásio Campos Neto, a ré agiu de forma livre e consciente, não sob a influência de estado puerperal, e o motivo do crime foi torpe, ou seja, a intenção de que ninguém ficasse sabendo da gravidez, a fim de escapar das censuras sociais e familiares.
O advogado de defesa, Leocir Antônio Carneiro, explica que ingressou com recurso no Tribunal de Justiça na tentativa de derrubar as qualificadoras e a tipificação do crime. Outra medida foi um recurso impetrado no Superior Tribunal de Justiça em Brasília com objetivo de se conseguir um habeas-corpus para que ela aguarde o julgamento em liberdade, pois a prisão já completou mais de 1 ano.
Nesta terça-feira (04) a Rádio Catarinense conseguiu apurar que o Superior Tribunal de Justiça negou liminar de habeas-corpus que estava sendo solicitada pelo advogado Leocir Carneiro em favor de Marisa Hoffmann. A relatora ministra Maria Tereza de Assis Moura argumentou em sua decisão que o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Ante o exposto, fixando que o conhecimento da impetração é apenas e tão-somente quanto ao excesso de prazo, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau, notadamente sobre a realização do Júri.
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