Geral
03/12/2013 A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso em favor de uma revenda de automóveis que pretendia reverter a rescisão de contrato de compra e venda firmado com um morador de Herval d' Oeste. Consta no processo que, ao receber o automóvel - um Fiat Uno - para vistoria, o policial não pôde identificar a numeração do motor que estava danificada, o que impossibilitou a transferência e o licenciamento do veículo no Detran. Conforme o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, em situações desta natureza o Código de Defesa do Consumidor garante ao comprador o direito alternativo de pleitear a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou ainda o abatimento proporcional do preço. “Tratando-se de veículo em relação ao qual o apelado adquirente nunca pôde fazer uso, inegável a caracterização do vício redibitório”, explicou Boller em sua decisão. No caso, o autor da ação buscou desfazer o negócio, com a devolução do seu antigo veículo – Ford Escort XR-3 - dado como entrada, ou a condenação da revenda ao pagamento de valor equivalente. Já a revendedora pretendia, apenas, a mera substituição do motor sem identificação. A câmara decidiu pela devolução do veículo dado como sinal ou, alternativamente, o ressarcimento do respectivo valor de R$ 12 mil . A decisão foi unânime.
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